Página 26 do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) de 24 de Janeiro de 2017

Isso porque, na forma do artigo 35 da Resolução TSE n.º 23.462/2015, em respeito ao § 8º do art. 96 da Lei nº 9.504/97, ¿Contra sentença proferida por Juiz Eleitoral é cabível recurso eleitoral para o respectivo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou em mural eletrônico, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 33."

Dessa forma, diante da publicação no dia 25/09, teriam, as partes interessadas, até o término do expediente do dia 26/09 para ofertar sua peça de insurgência, fato que, a toda evidência, não ocorreu.

Em casos desse jaez, tanto este TRE-SE, quanto o TSE já se manifestaram mantendo o presente entendimento, como se observa a seguir:

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