Página 21765 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 26 de Janeiro de 2017

crédito do reclamante (OJ 363, SDI-1, TST).

A base de cálculo do imposto será fixada com exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto nº 3.000/99, dedução da contribuição previdenciária devida pelo empregado e demais abatimentos previstos no artigo da Lei nº 9.250/95.

Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora, conforme artigo 404 do Código Civil de 2002 e entendimento já consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, alínea d, da Lei nº. 11.196/2005), devendo ser comprovado nos autos no prazo de dez dias do recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para tomada das providências cabíveis.

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