Página 3160 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Janeiro de 2017

Processo 100XXXX-36.2014.8.26.0020 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção Nacional - R.M.T.S. - - J.P.S. -Vistos.Intimem-se os requerentes, conforme pedido ministerial de fls. 148. - ADV: IRLEY APARECIDA CORREIA PRAZERES (OAB 185775/SP)

Processo 100XXXX-97.2016.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - P.M.S.P. - Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela Defensoria Pública em favor das crianças listadas na inicial, com o objetivo de compelir a Prefeitura do Município de São Paulo a fornecer vaga em estabelecimento de educação infantil da rede pública próximo à residência dos infantes.A Municipalidade de São Paulo requer a extinção do feito, sob a alegação de que cumpriu integralmente a obrigação - fls. 197. A Defensoria Pública anui ao pedido de extinção, confirmando a efetivação das matrículas almejadas - fls. 204.O Ministério Público pugna pela extinção do feito - fls. 208. RELATADOS. DECIDO. Cuida-se de habilitação para cumprimento de sentença proferida na ação pública nº 004.00.900.760-5.A farta documentação colacionada aos autos, aliada à concordância das partes autorizam a extinção do feito. Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Isento de custas na forma do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.Ciência ao Ministério Público.Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)

Processo 100XXXX-32.2016.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - M.R.S.S. e outros - P.M.S.P. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela Defensoria Pública em favor das crianças listadas na inicial, com o objetivo de compelir a Prefeitura do Município de São Paulo a fornecer vaga em estabelecimento de educação infantil da rede pública próximo à residência dos infantes.Liminar concedida a fls. 87.A Municipalidade de São Paulo requer a extinção do feito, sob a alegação de que cumpriu integralmente a obrigação - fls. 164/165. A Defensoria Pública anui ao pedido de extinção, confirmando a efetivação das matrículas almejadas - fls. 192.O Ministério Público pugna pela extinção do feito - fls. 195. RELATADOS. DECIDO. Cuida-se de habilitação para cumprimento de sentença proferida na ação pública nº 004.00.900.760-5.A farta documentação colacionada aos autos, aliada à concordância das partes autorizam a extinção do feito. Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Isento de custas na forma do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.Ciência ao Ministério Público.Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)

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