Página 2068 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 3 de Fevereiro de 2017

Aduz que a primeira reclamada não juntou a folha-ponto do período de 20/02/2015 a 21/03/2015, que demonstraria o labor. Acrescenta que apenas a concessão do benefício previdenciário afasta a responsabilidade de empresa pelo salário.

Primeiramente, o reclamante não produz prova para comprovar que trabalhou no período de 04/02/2015 a 19/02/2015. Na ficha de registro de empregado consta o afastamento de 05/02/2015 a 14/04/2015 (ID. ca49aef - Pág. 1). Na folha-ponto consta a anotação "AM" de 04/02/2015 a 19/02/2015 e uma observação no período de 20/03/2015 a 12/04/2015 de "INSS" A falta da folha-ponto de 20/02/2015 a 19/03/2015 não produz o efeito pretendido pelo autor, ante a anotação que consta na ficha de registro de empregado e a ausência de outras provas. Ainda, o atestado de 05/02/2015, ID. 97dcc58 - Pág. 2, determina o afastamento por tempo indeterminado e no exame de retorno do trabalho ID. eab5145, de 03/03/2015, o reclamante foi considerado inapto. Além disso, o autor informa na manifestação sobre a defesa e documentos que retornou ao trabalho após o indeferimento do benefício pelo INSS. Contudo, o indeferimento ocorreu em 19/03/2015 (ID. 654de29). Assim, resta analisar se no período entre o afastamento do trabalho e o retorno ao trabalho pelo indeferimento do benefício previdenciário a reclamada era responsável pelo pagamento dos salários.

A Medida Provisória nº 664/2014, que alterou o artigo 60, I da Lei 8.213/91 e estabeleceu que o auxílio-doença é devido a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento, foi publicada em 30/12/2014, com vigência de sessenta dias, prorrogada por mais sessenta dias em 25/03/2015. Em 17/06/2015 a Medida Provisória foi convertida na Lei 13.135/2015, não sendo mantida a alteração. Assim, enquanto o reclamante esteve afastado do trabalho, houve a conversão da medida provisória em lei, sem o acolhimento da previsão de que o auxílio-doença seria devido após o trigésimo primeiro dia, voltando a ter vigência a previsão que o auxílio-doença seria devido após o décimo quinto dia.

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