Página 12050 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 6 de Fevereiro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

SEGURO DE VIDA - CANCELAMENTO PELO SEGURADO - AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO PARA RESPONDER POR SEUS PRÓPRIOS ATOS -INTERDIÇÃO - APÓS O CANCELAMENTO DO SEGURO -CONFIRMAÇÃO DE CANCELAMENTO PELA BENEFICIÁRIA - - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - NÃO DESINCUMBIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

Na forma disposta pelo art. 12, do Decreto-Lei nº 73, de 21/11/1966, que rege o Sistema Nacional de Seguros Privados, na constância de inadimplência quanto a qualquer parcela do prêmio, o segurado perde o direito ao recebimento da correspondente quantia relativa ao evento que se dá no apontado período, uma vez que o pressuposto do direito é a pontualidade do pagamento. Nos termos do art. 333, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito invocado, de modo que não paire dúvidas, o que não ocorrera no caso em apreço, de modo que deve ser mantida a r. sentença, que julgou improcedente o pedido inicial. v.v. O contrato de seguro de vida, contrato cativo e de longa duração, deve ser interpretado de acordo com o preceito da boa-fé objetiva, exigindo-se dos contratantes que atuem de forma leal antes e durante o curso do negócio. A incapacidade de o segurado exprimir validamente sua vontade não se sujeita à eficácia declaratória de sentença decretando sua interdição, podendo ser aferida através de indícios de que não gozava, à época do suposto cancelamento do vínculo, de perfeitas faculdades mentais.

Nas razões do recurso especial especial, além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alegou que o acórdão impugnado incorrera em violação aos seguintes normativos:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar