Página 21 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 8 de Fevereiro de 2017

descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. Publique-se. Intime-se. Sem custas. Após o trânsito e Julgado, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição. Salvador (BA), 06 de fevereiro de 2017. Edson Ruy Bahiense Guimaraes Juiz de Direito

ADV: EDUARDO SILVA SANTOS (OAB 32473/BA) - Processo 033XXXX-07.2016.8.05.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos - EXEQTE.: B. F. M. B. - EXECDO.: L. M. B. - Vistos etc. Cite-se o executado, pessoalmente, para que pague o débito em atraso, provar que o fez ou justificar a impessoabilidade de fazê-lo, no prazo de de 3 (três) dias, nos termos do Art. 528 do código de processo civil, sob penas previstas em Lei. Após o decurso do prazo, caso não haja manifestação do Executado, certifique o cartório e faça-me concluso os autos. Publique-se.

ADV: LUIZ CARLOS CORDEIRO BASTOS SANTANA (OAB 6577/BA), RAONI LOPO SAMBRANO (OAB 35313/BA) - Processo 034XXXX-71.2012.8.05.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ARROLANTE: Janaina Barbara Cantuaria de Barros Santana - ARROLADO: Espolio de Jaci Cantuaria de Barros Santana - Intime-se a inventariante, por seu advogado, para promover a remessa dos autos ao SEFAZ.

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