Página 65 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 8 de Fevereiro de 2017

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTRACLASSE. LEI 11.738/2008. I. O art. , § 4º, da Lei 11.738/2008 estabelece que"Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos". Desta forma, conclui-se que o tempo gasto em atividades extraclasse, tais como preparação de aulas, reuniões, e demais atividade atinentes ao magistério, deve compor, no mínimo, 1/3 (um terço) da jornada do professor municipal. II. A Reclamante não faz jus ao pagamento de horas extras referentes ao tempo despendido em atividades extraclasse, porquanto tal atividade já integra a jornada de trabalho. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR - 849-42.2013.5.15.0076, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 15/06/2016, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 17/06/2016 )

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE 1. O art. , § 4º, da Lei nº 11.738/2008 estabelece a divisão da carga horária entre atividades de interação com os alunos e atividade extraclasse. Não determina, no entanto, o pagamento de horas extras na hipótese de concessão de horas de atividades extraclasse em tempo inferior ao previsto. 2. Segundo a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a teor do art. 320 da CLT, a remuneração dos professores abrange as atividades extraclasse, cujo exercício não enseja o pagamento de horas extras. 3. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR - 904-75.2012.5.09.0017, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 04/12/2013, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 13/12/2013 )

"PROFESSOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL EXTRACLASSE. LEI 11.738/08. No que concerne às horas de trabalho extra classe do professor, esta Corte tem entendido que não são devidas como horas extras. O art. 320 da CLT dispõe que"a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários", não registrando qualquer discriminação entre trabalhos internos e extra classe. Assim, entende-se que as atividades executadas fora de classe já estão remuneradas com o pagamento das aulas semanais. No que se refere à aplicação do disposto no art. , § 4º, da Lei 11.738/08, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a desproporcionalidade no cumprimento dos limites previstos no mencionado artigo não

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