confissão pelo Acusado, na medida em que o mesmo afirmou ser o dono da droga apreendida.
Ainda nesta fase, é de se considerar que a marcha processual foi por demais elastecida em relação ao Acusado, isso por questões estruturais do Estado (ausência de Juiz titular na Comarca) e que não é imputável ao Acusado. Sendo assim, deve ser aplicada a circunstância atenuante inominada prevista no art. 66, parágrafo único, CP, uma vez que a sujeição dos efeitos deletérios do processo por tempo irrazoável deve ser objeto de justa compensação pelo Estado. Afinal de contas, o princípio da razoável duração do processo é um direito fundamental previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e não pode continuar sendo objeto de desconsideração por parte do Estado.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/06, entendo pela sua redução no patamar de metade da pena, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.