"os artigos 3º e 4º, inciso VII e 14, ambos da lei nº 6.938/81 e 3º, XVII, da Lei 12.305, fartamente prequestionados, determinam a responsabilidade objetiva e solidária, aso responsáveis, mesmo que indiretos, pelo dano ambiental causado." (e-STJ, fls. 1834/1835)
Alega que mesmo essa participação sendo indireta induz a responsabilidade pela poluição havida, que foi reconhecida e, portanto, é fato incontroverso.
Sustenta, ainda, que produziu exaustivo cotejo analítico para comprovar a divergência jurisprudencial, não sendo o caso de aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.