Página 2971 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 14 de Fevereiro de 2017

Por outro lado, dispõe o § 3º que não se consideram ausências aquelas explicitadas no parágrafo 3º do artigo 320 da CLT ("P. 3º -Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho"), nem nas hipóteses previstas no artigo 473:

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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