RELATÓRIO.
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado em face de JOÃO EVANGELISTA CARVALHO DE SOUSA com finalidade de apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 175, I, do CP.
O MP não ofereceu denúncia, razão pela qual não houve nenhuma causa de interrupção da prescrição.