PROBATÓRIO. ELEMENTO EXTRAORDINÁRIO. O artigo 818 da CLT reza que 'a prova das alegações incumbe à parte que as fizer'. E quando se discute jornada de trabalho, ao distribuir o encargo probatório, é preciso observar se o empregador estava obrigado a controlá-la, por exemplo, porque possui mais de dez empregados (§ 2º do artigo 74 da CLT), ou por conta do exercício de atividade de motorista profissional (Lei 12.690/2012, alterada pela Lei 13.103/2015). E mais, quando o autor declina jornada absurda, sobre-humana, é preciso apurar tais alegações por elemento igualmente extraordinário, de inequívoca credibilidade. Nesse quadro, não provadas as alegações iniciais pelo trabalhador a respeito da jornada, é forçosa a improcedência do pedido. Recurso a que se dá provimento. (TRT18, RO - 001XXXX-38.2014.5.18.0002, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, TRIBUNAL PLENO, 02/05/2016)
Nesse trilhar declaro hígidos os controles de jornada colacionados aos autos, bem como tomo como verdade processual que as horas extras laboradas foram efetivamente quitadas, já que o autor não demonstrou especificamente diferenças a receber a tal título.
Por todo o exposto, os pedidos obreiros para condenação das indefiro rés ao pagamento de horas extras".