Página 136 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 20 de Fevereiro de 2017

sofreu danos materiais, sendo imperioso que a Apelada/R. responda por esses prejuízos, indenizando-os. 4. Cediço que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais (Súmula 227 do colendo STJ e 20 deste eg. Tribunal), cuja honra objetiva foi atingida, porquanto distribuiu no mercado brasileiro produto impróprio para consumo, fato desconhecido pela mesma, que somente veio a tomar conhecimento ante as diversas reclamações feitas pelos consumidores, sem olvidar a grande extensão que o dano poderia causar, uma vez que o referido produto estava a disposição de consumidores indeterminados, fato que foi repelido pela Apelante/A. que tomou providências em recolher os produtos impróprios, além da falta de solução do problema pela Apelada/R. 5. Considerando as particularidades do caso em análise, não há como acolher o pedido de denunciação da lide formulado pela Apelada/R., eis que ausente a demonstração do possível direito de regresso decorrente de lei ou contrato (artigo 70, III, do CPC/73). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora

da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan S. de Sena Conceição e a Juíza Substituta em Segundo Grau, Dra. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, substituta do Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Fez sustentação oral a Dra. Gabriela Pereira de Melo, pelo apelante. Presidiu a sessão o Desembargador Alan S. de Sena Conceição. Presente a Procuradora de Justiça Dra. Eliane Ferreira Fávaro. Goiânia, 09 de fevereiro de 2 017. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator

22 - APELACAO CIVEL

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