No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da demanda e tampouco outro vício a impor a revisão do julgado.
Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
Anoto que não ofende o art. 535, II, do Código de Processo Civil, o acórdão com fundamentação adequada e suficiente, que decidiu na íntegra a controvérsia submetida a julgamento, de forma clara e coerente.