Página 111 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 20 de Fevereiro de 2017

tratamento através do medicamento: Eritropoetina Humana, 10.000UI, na quantidade mensal de 12 (doze) ampolas, pelo período de 03 (três) meses, de acordo com o relatório médico em anexo, às fls. 05/07. Ressalta que o Estado de Alagoas, mesmo tendo o dever constitucional de garantir o direito à saúde da população, não disponibiliza tal medicamento por não constar na Portaria 2.981 GM/2009, não sendo possível a solicitação pela via admnistrativa.Afirma que não possui condições financeiras para custear o tratamento. Requer, em sede de liminar, seja determinado ao Estado de Alagoas que adquira e lhe forneça, gratuitamente, o medicamento acima mencionado na quantidade referida.Foi deferido o pedido de antecipação de tutela, às fls. 11/14.Citado, o Estado de Alagoas apresentou contestação à fls. 22/29, aduzindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, justificando ser comum a competência de promover a saúde entre a União, os Estados-membros, o Distrito federal e os municípios, existindo, todavia, uma descentralização por parte da diretriz do Sistema Único de Saúde na prestação dos serviços e ações de saúde que destinam as de maior complexidade para serem custeadas pela União e pelos Estados-membros. Além disso, pediu o chamamento ao processo da União e do Município de Maceió/AL, em face da solidariedade existente entre esses entes, caso não seja acatada a preliminar supracitada. No mérito, versou sobre a Organização do Sistema Único de Saúde, alegando que a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos solicitados, como regra, pertence ao Município onde reside a Autora, senão a este, pelo menos, em solidariedade, por todos os entes federados. Ademais, aduziu sobre a impossibilidade de controle judicial sobre o mérito administrativo, afirmando a inadmissibilidade de substituição dos critérios técnicos definidos pela administração para a inclusão de determinada droga na lista de medicamentos excepcionais. Reiterando os argumentos apresentados, juntou decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, que limitam o fornecimento de medicamentos pelos Estados Membro.Por fim, tratou do direito de ressarcimento junto ao Município de Maceió, pois alega ser de sua competência a obrigação em questão. Houve réplica às fls. 40/46.Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu seu parecer às fls. 51/57, opinando pela procedência do pedido formulado na inicial.É o suficiente e sucinto relato. Fundamento e decido. Trata-se de Ação Cominatória com pedido de tutela antecipada em que o autor pleiteia a concessão do provimento a fim de obter o medicamento recomendado, em razão de possuir mielodisplasia , o que coloca em perigo a sua sobrevivência.Passo à análise das preliminares de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas em relação à aquisição e fornecimento do medicamento requerido, caso assim não se entenda, dá-se a necessidade de citação do município de Maceió e da União Federal para integrarem a lide como litisconsortes passivos necessários, e no mérito, que a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos solicitados, como regra, pertence ao Município onde reside a Autora, senão a este, pelo menos, em solidariedade, por todos os entes federados.Tais preliminares, registre-se, não merecem prosperar, uma vez que tanto a União, quanto os Estados e os Municípios, por atribuição constitucional, possuem autonomia e fazem parte de um sistema descentralizado, com direção única em cada esfera de governo. É dizer, o Sistema Único de Saúde (SUS), é da responsabilidade concomitante dos vários entes da federação. E, embora hierarquizado e descentralizado, tem como parâmetros a universalização, o que significa acesso a todos à saúde, e a integração, fundamentada na responsabilidade solidária dos entes federativos, na ação e no apoio mútuo aos serviços de saúde. Não é senão por isso que, em inúmeros julgados, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela responsabilidade solidária dos entes federativos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - LEGITIMIDADE PASSIVA - AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Ausência de prequestionamento dos artigos , 36, § 2º da Lei 8.080/90, 8º e 15 da LC101/2000, e das respectivas teses, o que atrai a incidência do óbice constante na Súmula 282/STF.2. Esta Corte, em reiterados precedentes, tem reconhecido a responsabilidade solidária dos entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde. Ainda que determinado serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que todas elas (União, Estados, Município) têm, igualmente, legitimidade para figurarem no pólo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. 4. Agravo regimental não provido. (Processo AgRg no Ag 909927 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0152699-3 Relator (a) Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 21/02/2013 Data da Publicação/ Fonte DJe 27/02/2013). Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito.De uma análise dos autos verifico a veracidade do fato alegado, quanto à necessidade do medicamento pleiteado, uma vez que o relatório médico de fls. 05/07, da lavra do médico Dr. José Paulino de A. Sarmento Netto, CRM 5056AL, é suficientemente claro quanto a recomendação do medicamento para o tratamento da patologia do autor.De ressaltar que a patologia que compromete a saúde da pessoa e põe em risco a sua vida é mais do que suficiente para acolhimento do pleito formulado. Nesse diapasão, não é despiciendo a transcrição do art. 196 da Constituição Federal, onde prevê que:Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Destarte, não pode o Poder Público negar o pleito de um cidadão, portador de uma patologia codificada pela O.M.S, sob o CID D46.9, e que notadamente dispõe de recursos financeiros limitados e insuficientes para arcar com os onerosos custos desse medicamento.Como se vê, em consonância com o próprio texto constitucional, a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, portanto, não pode o Poder Público ser omisso com um paciente que necessita de medicamento de elevado valor para a sua sobrevivência.Note-se que o direito em litígio é o mais primordial de todos, bem de ordem inalienável e indisponível, qual seja, a vida humana.Em outro passo, não é permitido ao Poder Judiciário ser conivente ou negligente com a omissão governamental em negar o fornecimento de um medicamento a um cidadão carente, desamparado de políticas públicas que o possibilite custear o seu tratamento.Ademais, não se cogita de interferência ou intromissão do Poder Judiciário na esfera do Poder Executivo, de modo a ferir o princípio da separação dos poderes, insculpido no art. da Carta Magna, in verbis:Art. . São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.É que da mesma ordem constitucional emana o princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, com previsão expressa no art. , XXXV, da Constituição Federal. Senão vejamos:Art. 5º. XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;Portanto, é dever do Poder Judiciário conceder uma prestação jurisdicional satisfativa e adequada para cessar a lesão ao direito de um cidadão.É de bom alvitre ressaltar que o atendimento à saúde à pessoa comprovadamente carente é de responsabilidade do Estado e do Município, gestores regional e local do Sistema Único de Saúde, respectivamente. O cidadão poderá demandar de quaisquer entes públicos o fornecimento adequado de serviço de saúde e, no presente caso, o fez em face do Estado de Alagoas. Ademais, os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais.A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário. Reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana.Na espécie, no exame do pleito se deve observar o princípio da proporcionalidade que é apto a sopesar axiologicamente os direitos em jogo. Ante o exposto, julgo totalmente procedente o pedido formulado para condenar o Estado de Alagoas a fornecer ao autor, Sr. José Gerônimo Silva Melo, o medicamento Eritropoetina Humana, 10.000UI, na quantidade mensal de 12 (doze) ampolas, pelo período de 03 (três) mesesPublique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: THIAGO HENNRIQUE SILVA MARQUES LUZ (OAB 9436/AL), EDUARDO VALENÇA RAMALHO (OAB 5080/AL), CHRISTIANE CABRAL TENÓRIO (OAB 7820/AL), RENATO LIMA CORREIA (OAB 4837/AL), FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB

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