2. A Constituição Federal elegeu como fato gerador do tributo a existência de operações que envolvam "produtos industrializados", enquanto que o art. 46 do CTN estabeleceu as hipóteses de incidência do tributo, dentre elas, o desembaraço aduaneiro.
3. Sob o aspecto pessoal, o art. 51 do CTN elegeu como contribuintes do IPI o importador ou quem a lei a ele equiparar, seja pessoa física ou jurídica, comerciante, industrial ou prestador de serviços.
4. Sob o aspecto material da hipótese de incidência, um dos fatos geradores do IPI é o desembaraço aduaneiro de bens de procedência estrangeira, não havendo qualquer relevância o tipo de contrato formalizado entre as partes para o ingresso do bem no país, se a título de compra e venda, arrendamento ou locação.