Página 511 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 20 de Fevereiro de 2017

indissociável da suspensão do benefício, sob pena de tornar inócua esta medida. De modo que, uma vez suspenso o benefício do livramento condicional, decorrência lógica é a prisão do agente, que deverá retornar o cumprimento da pena no regime em que se encontrava quando de sua concessão, no caso, o semiaberto, tal como estabelecido na decisão agravada. Agravo desprovido. (TJRS, Agravo n.º 70057327454, 8.ª Câmara Criminal, Rel. Min. Dálvio Leite Dias Teixeira, j. 18.12.2013).A decretação da prisão cautelar nos autos n.º 50414-22.2016.8.06.0091 (3.ª Vara) é fator impeditivo ao retorno do cumprimento de pena no regime aberto, ante a lógica incompatibilidade.Oficie-se à 3.ª Vara local, solicitando que este Juízo seja informado tão logo a custódia preventiva da apenada seja revogada.Aponto que não corre a prescrição da pretensão executória enquanto persistir a prisão preventiva da reeducanda nos autos mencionados (CP, art. 116, § único).Ciência ao M.P. e à Defensoria Pública, caso a apenada não possua advogado constituído.”. - INT. DR (S). JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA

37) 96770-12.2015.8.06.0091/0 - Tombo: 309 - AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE.: ENZO EMANOEL LIMA PEREIRA REPR. LEGAL.: FRANCISCA EUDILANIA LIMA PEREIRA REQUERIDO.: LUCIEUDO DUARTE DA SILVA. “DESPACHO: Ficam as partes intimadas para a audiencia de concilição no dia 08 de março de 2017, as 15:00 horas.”. INT. DR (S). BRIAN ONEAL ROCHA , ERIC ALVES TEIXEIRA , MARCOS AURELIO LARANJEIRA DE CASTRO , MARIA SUDETE DE OLIVEIRA

38) 96993-62.2015.8.06.0091/0 - AÇÃO PENAL REU.: DIMAS ROGERIO PEREIRA FLORENCIO VITIMA.: FRANCISCO RODRIGUES DE CASTRO AUTOR.: MINISTÉRIO PÚBLICO. “DESPACHOVistos em conclusão.Intime-se o assistente de acusação, através de seu patrono (fls. 116), para que tome ciência da decisão de pronúncia e do recurso em sentido estrito interposto pelo réu, bem como para que, querendo, apresente suas contrarrazões.Expedientes necessários, com urgência. Cumpra-se.”. - INT. DR (S). FABRICIO MOREIRA DA COSTA

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