Página 640 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 20 de Fevereiro de 2017

de Registro Civil de Nascimento, alegando, em síntese, que ao procurar o Cartório de Registro Civil e solicitar que fosse feita a retificação, foi realizada, porém o escrevente da época rasurou o livro para escrever o nome da requerente e não fez nenhuma observação do porquê da rasura, então ao procurar recentemente o Cartório de Registro Civil, foi informada que havia erro, pois seu assento apresentava sinais inequívocos de adulteração, deixando entrever claramente que os dados ora existentes foram superpostos em texto que lhe era anterior, portanto, nele não há nenhuma ressalva, anotação ou averbação esclarecedora da modificação, sendo assim, termos borrados ou rasurados, não ressalvados, são tidos como inexistente e não geram efeitos jurídicos.Despacho inicial exarado em 23 de março de 2015, onde foi deferido os benefícios da justiça gratuita e determinada a vista do autos ao Representante do Ministério Público.Instado a se manifestar o Representante do Ministério Público pelo deferimento do pedido inicial. Despacho exarado em 05 de novembro de 2014, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil no qual foi lavrado o registro de nascimento da autora, para manifestação sobre os termos da vestibular, no prazo de 05 (cinco) dias.Manifestação dos Cartórios informando as razões da denegação de emissão de certidão e mostra, também, que o assentamento carrega em seu contexto outras incongruências que deverão ser objeto de retificação, conforme ás fls. 18/19.A parte autora, juntou petição pugnando pelo prosseguimento do feito, as fls. 24.O Ministério Público manifestou-se favoravelmente o pedido constate na exordial. É o relatório. Decido. É preceito legal a obrigatoriedade de todo cidadão ao nascer ter lavrado o assento de nascimento no Cartório do Registro Civil competente. A prova documental nos autos, levamme à certeza de que a autora precisa de um novo registro. Não haverá, portanto, duplicidade de registro, pois termos borrados ou rasurados, não ressalvados, são tidos como inexistentes e não geram efeitos jurídicos. Finalmente, estando todos estes dados esclarecidos e sendo os indícios suficientes para atestar a veracidade dos fatos, a requerente deve ter seu nascimento registrado. É um direito de todo brasileiro.Pelo exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino ao Oficial do Cartório Civil competente, para que proceda ao registro de nascimento de ANTONIA DOLIDE CARVALHO JATAI, sexo feminino, filha de Francisco Ataliba Jatai Marquinho e Antonia Carvalho Jatai, nascida em 26 de fevereiro de 1956, às 03 hora, em Garrote, sede distrital do Município de Tauá-Ceará, sendo avós paternos João Antonio Marquinho e Rita Jatai Marquinho e maternos Benedito Soares de Carvalho e Hosana Alexandrino de Carvalho.Expeça-se o mandado necessário que deverá ser cumprido SEM CUSTAS inclusive à emissão da respectiva certidão, em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. , LXXVI, a, da Constituição Federal, e nos termos do art. 231, § 1º (parte final) do Provimento nº 001/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Tauá-Ceará, 23 de janeiro de 2016. ANDRÉ ARRUDA VERASJuiz Substituto - Respondendo””. - INT. DR (S). MANOEL CORDEIRINHO CUNHA

15) 7824-57.2011.8.06.0171/0 - AÇÃO PENAL REU.: JOSE FRANCIMIER MAIA PEREIRA. “Pelo presente, fica V. Sa. intimado para tomar ciência do inteiro teor da sentença prolatada nos sobreditos autos que diz:”PROCESSO Nº. 782457.2011.8.06.0171/0AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁACUSADO: JOSÉ FRANCIMIER MAIA PEREIRAS E N T E N Ç AI - RELATÓRIOO representante do Ministério Público, com assento neste Juízo, ofereceu denúncia contra JOSÉ FRANCIMIER MAIA PEREIRA, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (Porte Ilegal de Arma de Fogo) .Requereu, ao final, o recebimento da denúncia, a citação do acusado e a sua condenação pela prática do crime acima descrito, pugnando, ainda, pela inquirição de testemunhas arroladas. Acompanhou a denúncia o IP tombado sob o nº 204/2011, instaurado pela Delegacia Regional de Tauá/CE. Laudo Pericial realizado na arma apreendida constante às fls. 37/40.A denúncia foi recebida em 27 de fevereiro de 2012 (fl. 45/47), face o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.Folhas de antecedentes criminais do acusado acostadas à fl. 58 do IP.O réu foi preso em flagrante no dia 22 de outubro de 2011, mesma data em que foi solto pela autoridade policial, mediante fiança (fl. 25).O acusado foi citado pessoalmente em 13 de julho de 2012 (fl. (fl. 76) e ofereceu resposta à acusação (fls. 80/84) Das três testemunhas arroladas, duas delas foram ouvidas, uma por precatória (fl. 157) e outra neste juízo (fl. 168).Não houve requerimento de diligências.O acusado foi interrogado (fl. 168/168v) e as partes ofereceram alegações finais em audiência, tendo o M.P. pugnado pela condenação do acusado. A Defesa requereu a absolvição sob o argumento de inexigibilidade de conduta diversa ou, em caso de condenação, pugnando pela aplicação da pena mínima e a subsequente substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. É o relatório do que interessa. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação é penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas e nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido, passo a análise do mérito.O acusado foi validamente citado e tive a oportunidade de defesa assegurada. Não vislumbro nulidade dos atos pocessuais praticados, não havendo necessidade de qualquer diligência. Passo ao exame do mérito do processo.CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/03) Segundo a acusação, no dia 22 de outubro de 2011, por volta das 21:15 horas, no bairro de Cidade Nova, nesta cidade de Tauá-CE, o denunciado foi preso em flagrante por policiais militares quando portava um revólver calibre .38, municiado com 04 cartuchos intactos e 1 picotado. Na ocasião, policiais militares foram acionadas para atender uma ocorrência de disparo de arma de fogo e, chegando ao local, encontraram o acusado portando a arma de fogo citada. Ressalva o MP que apesar do acusado ser Policial Militar, arma que portava não tinha registro. Ab initio, corroborando a acusação ventilada pelo parquet por ocasião da denúncia, tem-se o depoimento em juízo das testemunhas arroladas na denúncia e do próprio acusado que, interrogado, confessou que estava portando a arma. Nestes termos, a testemunha José Rocha Menezes, ouvido por precatória, disse que na época do fato era subcomandante da companhia de Tauá e recebeu uma ligação dizendo que o soldado Maia teria efetuado disparos próximo a sua residência, o que o fez ir ao local averiguar. Afirma que outra guarnição foi ao local e não o encontrou. Assim, afirma que ele próprio foi atrás do acusado e quando chegou próximo ao “espetinho” viu quando o acusado chegou em seu carro. Relatou que perguntou ao acusado se ele efetuou disparo e ele negou. Perguntou ainda se ele estava armado e ele disse que sim. Informou que pegou a arma e não viu característica de disparo. Por fim disse a testemunha que indagou sobre a documentação da arma e o denunciado disse que ela estava em processo de regularização, fato este que o fez ser conduzido à delegacia. A testemunha José Gilberto Anastácio Silva foi ouvida nesta comarca e prestou depoimento dizendo que receberam ligações do 190 dizendo que o policial Maia estaria realizando disparo de arma de fogo no bairro de Alto Nelândia. Disse que encontraram o acusado próximo ao espetinho e o capitão Menezes o abordou, perguntando pela arma. Informa que o réu entregou a arma e foi levado à delegacia. Por fim, disse que já trabalhou com o acusado e que ele era um bom policial. O acusado, interrogado em juízo, confirmou que estava portando a arma, alegando que arma estava em processo de regularização. Disse que a polícia não fornecia armamento durante a folga

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