Página 1258 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 20 de Fevereiro de 2017

condenando-se a reclamada no pagamento das verbas rescisórias, observando-se o valor consignado em TRCT, autorizando-se desde já o abatimento do valor confessado pela autora como recebido (R$251,00), a fim de evitar enriquecimento indevido da autora. Malgrado entenda esse Juízo ser incabível a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT pela não quitação integral dos haveres rescisórios, quando as diferenças são objeto de discussão judicial, no presente caso, verifica-se por meio do documento de ID e090b23 que o valor de R$251,00 fora depositado somente em 14/10, razão pela qual se condena a reclamada no pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.

Por derradeiro, restando incontroversas as verbas consignadas no TRCT, tanto que colacionado pela própria reclamada, e não pagas em primeira audiência, defere-se o pleito em relação à multa do art. 467 da CLT.

Nulidade do Aviso Prévio

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar