fixação da indenização no valor apontado na sentença, pois esta atendeu às condições das partes, gravidade da lesão e sua repercussão, e ainda observou as circunstâncias fáticas"(fl. 456, e-STJ).
Infere-se que o quantum fixado não destoa daqueles reputados razoáveis e proporcionais por esta Corte para situações semelhantes, de modo a não haver justificativa para afastamento do óbice inserto na Súmula 7 do STJ.
5. Apontam os insurgentes, ainda, que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 812 e 1.699 do Código Civil.