Página 192 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 22 de Fevereiro de 2017

RELAÇÃO Nº 0047/2017

ADV: CÍCERO ALMEIDA DA SILVA (OAB 3195/AL) - Processo 070XXXX-17.2017.8.02.0048 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - AUTORA: Girleide Maria da Silva - Ante o exposto:DEFIRO o pedido liminar, impondo ao Município de Pão de Açúcar/AL a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de consignar importância superior a 30% dos vencimentos brutos da autora, para repasse em pagamento do empréstimo que ela contraiu, junto ao Banco Bradesco S/A, na modalidade de consignação em folha, a partir do primeiro pagamento subsequente ao recebimento da intimação, até o deslinde desta ação, sob pena de multa de R$ 5.000,00, por cada consignação realizada com descumprimento da obrigação ora imposta;2. INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita3. Intime-se a autora, por seu advogado, pelo DJe, da presente decisão, bem como para que junte aos autos o comprovante do pagamento das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.4. CITEM-SE os demandados, sendo o município por seu procurador, pessoalmente, e o Banco Bradesco por carta com AR, para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e INTIMANDO-OS, no mesmo ato, da presente decisão.5. A designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC, ficará na dependência de requerimento expresso das partes, nos autos.Pão de Açúcar, 14 de fevereiro de 2017.Edivaldo LandeosiJuiz de Direito

ADV: CARLOS DOS ANJOS NETO (OAB 10558/AL) - Processo 070XXXX-13.2016.8.02.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTORA: Zuleica Almeida Silva Santana - DECISÃOInicialmente, altere-se a classe processual para “Procedimento Ordinário”.INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, isso porque, com base na documentação encartada nos autos, reputo restar demonstrado que autora goza de condições suficientes para arcar com as despesas e custas do processo, uma vez que aufere rendimentos de R$ 4.200,31 (bruto) e R$ 2.36,94 (líquido).Com efeito, considerando que este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 1.903,98 (um mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos), ou seja, caso a parte autora seja contribuinte de IR, percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais. Caso contrário, terá direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita.Este critério vem sendo utilizado pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região:PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestouse no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda. A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no “Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos”, e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso. Agravo regimental improvido. AgRg no REsp 1282598 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0213890-1 Relator (a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 24/04/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 02/05/2012. (grifei) Ante o exposto:1. INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita;2. Intime-se a autora, por seu advogado, pelo DJe, para que pague as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Pão de Açúcar, 16 de fevereiro de 2017.Edivaldo LandeosiJuiz de Direito

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