Página 4534 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 22 de Fevereiro de 2017

coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição , desde que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a exempregadora tiver que custear"(REsp n. 531.370/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/8/2012, DJe 6/9/2012). 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que foram preenchidos os requisitos legais para a manutenção do aposentado no plano de saúde. Dessa forma, para concluir de forma diversa, seria necessário o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 563.730 - SP (2014/0190166-7) - 4ª Turma STJ - Rel. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - data de publicação: DJe 27/03/2015)

Ademais, não há qualquer prejuízo à ex-empregadora neste particular, pois, nos termos da lei, o ex-empregado arcará com 100% do valor do plano de saúde após o seu desligamento.

De outro lado, não merecem acolhimento os valores consignados no termo de"Opção pelo Plano Médico"(ID. 08c66d9 - Pág. 4), pois apurados considerando tratar-se de um novo plano criado exclusivamente para ex-empregados, em desacordo com arts. 30 e 31 da Lei n.º 9656/98, fato admitido pela própria empresa ao informar em sua contestação que"a própria legislação vigente -destaque para o artigo 19 da RN 279 - autoriza que, aos inativos sejam aplicadas condições de reajuste, preço e faixa etária diferenciadas daquelas verificadas no plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos"(ID. c80f948 - Pág. 14).

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