Página 2880 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 22 de Fevereiro de 2017

ordenamento brasileiro. A partir de sua promulgação, o ser humano é colocado no centro da ordem jurídica, de sorte que até mesmo o Código Civil de 2002 abandonou o rigor e a excessiva preocupação patrimonialista do direito privatístico, para fazer incidir sobre as relações privadas certas normas decorrentes do dirigismo estatal, em prol da dignidade dos contratantes e/ou hipossuficientes. Assim, a boa-fé objetiva (arts. 113, 1986 e 422, CC) e o abuso do direito (art. 187), por exemplo, tornaram-se standardsnormativos a enquadrar todo e qualquer exercício de um direito aos fins sociais, pautados na prevalência da dignidade humana e, ainda, no valor social dado ao trabalho pelo constituinte originário de 1988. A teor do inciso III do artigo da Constituição da República, a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado democrático de direito. Desse modo, a dignidade é um dos princípios estruturantes do Estado brasileiro, inspirando não apenas a atividade legislativa, como também a atuação do Poder Judiciário. O respeito à dignidade da pessoa humana, aliás, é realçado por diversos dispositivos da Carta Magna, tais como os artigos 170, 227 e 230.

É de extrema relevância que o empregador concilie o direito de exercer seu poder de comando ao indispensável respeito à honra, à integridade e à imagem do trabalhador arduamente conquistadas, impassível, portanto, de sofrer os nefastos efeitos da atuação patronal em total afronta aos limites de civilidade. Nesse contexto, a indenização deve configurar impedimento à perpetuação de comportamentos tirânicos que extrapolam os contornos do profissionalismo (AIRR - 226840-68.2005.5.02.0079).

Tratamento urbano e respeitoso é dever legal e contratual das partes no âmbito trabalhista. Excessos ao razoável, por parte do empregador, atentam contra a dignidade da pessoa humana, princípio assegurado no art. , III, da Carta Magna e um dos pilares da República Federativa do Brasil (RR - 28400-38.2008.5.04.0121, DEJT - 11/06/2010)

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