Página 336 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Fevereiro de 2017

provido”. (Agravo de Instrumento nº 012XXXX-56.2013.8.26.0000 Relator: Walter Barone Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 01/10/2014);2. “INTERDIÇÃO - Tutela antecipada Curatela provisória - Deferimento do múnus em favor do autor, filho da interditanda, com esteio em prova pericial regularmente produzida - Inexistência de fato ou conduta desabonadora que obste o exercício do múnus pelo demandante - Atendidos os requisitos do art. 273 do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido”. (Agravo de Instrumento nº 012XXXX-78.2013.8.26.0000 Relator: Rui Cascaldi Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 18/02/2014).Isto posto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, para o fim de conceder a curatela provisória da requerida à autora.Expeça-se o competente termo.A experiência revela que a melhor oportunidade para realização do interrogatório é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida no art. 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da audiência de interrogatório. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Nesse sentido: “Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz a quo. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental previstas nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido.” (Agravo de instrumento nº 990.10.381.510-6, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011). Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório do interditando. CITE-SE a parte interditanda para impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências de lei e os benefícios do art. 752, do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça certificar no mandado, circunstanciada e perfunctoriamente, o estado de saúde, especialmente se durante o ato demonstrou possuir plena capacidade, além de renda e bens. Após a citação, decorrido o prazo de impugnação sem que o interditando a ofereça, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial ao requerido. Com a nomeação, intime-o para que apresente a impugnação no prazo de quinze dias. Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.Sem prejuízo, por entender necessário ao deslinde da causa, desde já defiro a prova pericial.Intimem-se partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se entender pela ratificação dos quesitos do juízo. Quanto ao interditando, este será intimado da apresentação dos quesitos juntamente com a citação, ocasião em que apresentará, se assim o quiser, juntamente com a impugnação.Apresento os seguintes quesitos do juízo: (i) A paciente apresenta anomalia ou anormalidade psíquica/física? (ii) Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? (iii) Se positivo o primeiro quesito, é este mal congênito ou adquirido? (iv) Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada de sua eclosão? (v) Tem, a paciente, condições de discernimento, com capacidade, por si só, de gerir sua pessoa e administrar seus bens? (vi) No caso do quesito quarto, a eclosão do mal gerou, desde logo a incapacidade da paciente de, por si só gerir sua pessoa e administrar seus bens? (vii) Se positivo o quinto quesito, a paciente sofre de restrições ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens, e para prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? (viii) Demais considerações, entendidas necessárias, a critério do Senhor Perito.Após, Oficie-se o IMESC para a realização da perícia, com cópia da inicial e dos quesitos oferecidos. Designada local e data para o início da prova, INTIMEM-SE as partes para comparecimento. - ADV: LAURA BARROS ARAUJO RONCON (OAB 358942/SP), VICTOR RONCON DE MELO (OAB 270918/SP)

Processo 100XXXX-33.2016.8.26.0270 - Procedimento Comum - Guarda - Z.R.F.S. - V.F.S. e outro - Fl.83: Defiro.Prazo de 30 dias.Retornem os autos ao Setor Social. - ADV: ROBERTO VALERIO REZENDE (OAB 86662/SP), ALAN DO AMARAL FLORA (OAB 319167/SP)

Processo 100XXXX-25.2017.8.26.0270 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 100XXXX-36.2016.8.26.0030 - Vara Unica do Foro de Apiai / SP) - G.M.R. - 1.Confira o cartório se foram cumpridas as exigências do Capitulo II,item 74 das N.S.C.J.E.S.P.,sobre o deposito da condução ,se necessário.2.Se em termos, cumpra-se, servindo a presente de mandado.3.Noticiado o cumprimento ,devolva-se a presente com as cautelas legais.4.Se faltar cumprir alguma das exigências legais,intime-se a parte interessada para as providências necessárias.Decorrido o prazo de trinta dias,sem atendimento devolva-se independentemente de conclusão.5.Na hipótese de ser informado endereço certo em outra comarca,encaminhe-se a presente àquele Juízo,comunicando-se o Juízo Deprecante. - ADV: ANA PAULA NEDOPETALSKI LEPINSKI (OAB 361522/SP)

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