Página 217 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 23 de Fevereiro de 2017

eram os donos da empresa e chamaram Danicel para fazer parceria; o Danicel foi apresentado ao depoente como sendo o sócio da empresa [...]senhor Danicel mexia com a parte financeira e sistema da loja e administrativa também; o depoente recebia ordens do Danicel; o depoente foi contratado primeiramente pela senhora Cristina e dispensado pelo Danicel [...](Ata de audiência de ID b61c5e1 - Pág. 2).

Ora, da análise profícua da prova oral, dessume-se que o Autor compôs o quadro societário do Réu, ainda que não conste formalmente do contrato social, o que, por certo, não representa pressuposto de existência da sociedade.

E assim se afirma porque os artigos 986/990 do Código Civil de 2002 estabelecem tratamento jurídico que se deve dar às sociedades não formalizadas. Por óbvio, se é possível que se reconheça a existência de sociedade não registrada, não há óbice legal a que também se reconheça como sócio aquele cuja participação no quadro societário não se efetivou formalmente. Nesse sentido, o artigo 997, parágrafo único do Código Civil de 2002, dispõe que os pactos em separado, quando contrários ao disposto no instrumento de contrato, são apenas ineficazes em relação a terceiros, porém existentes e válidos.

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