Página 15932 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 23 de Fevereiro de 2017

DAS MULTAS

Incontroversas as verbas rescisórias pleiteadas quando da audiência, condeno a reclamada no pagamento da multa do art. 467 da CLT, de 50% sobre as seguintes verbas: saldo de salário (12 dias); aviso prévio indenizado de 39 dias (lei 12.506/12); 13º salário proporcional (5/12); férias integrais, simples, 2014/2015, acrescidas de 1/3; férias proporcionais (11/12) acrescidas de 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS.

Não tendo recebido os haveres rescisórios que lhe eram devidos dentro do prazo legal (art. 477, § 6º, da CLT), torna-se imperativo o deferimento da multa preconizada no § 8º do citado dispositivo legal, no importe de um salário nominal do autor.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar