deferidas que se classifiquem como salário de contribuição - art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 -, cuja aferição adotará o parâmetro fixado no art. 276, § 4º, do citado Decreto, comprovando os recolhimentos respectivos, sob pena de execução. A quota alusiva à empregada será deduzida do seu crédito.
Deverá a fonte pagadora, ainda, comprovar o recolhimento do imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento ao título executivo judicial, conforme determina a Lei 8.541/92.
No que concerne ao regime de cálculo do valor do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente por força de decisão judicial, deve-se observar o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/1988, incluído pela Lei 12.350/2010, assim como o disposto na IN 1127/2011 da SRF, com as alterações da IN 1145/2011.