Página 396 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Fevereiro de 2017

O (A) MM. Juiz (a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Itapevi, Estado de São Paulo, Dr (a). Carolina Hispagnol Lacombe, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao (à)(s) Réu: Marcos Antonio Balduino, Rua Taquaritinga, 105, Amador Bueno - CEP 06680-330, Itapevi-SP, RG 420233350, pai Moacir Rodrigues Cardoso, mãe Ruth Ambrosio Balduino

. E como não foi (ram) encontrado (a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica (m) INTIMADO (A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: “Diante do exposto, atenta à soberania dos veredictos, declaro o réu MARCOS ANTONIO BALDUINO, qualificado nos autos, como incurso na pena do artigo 121, § 2º, inciso IV, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, e o condeno à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Por último, a periculosidade concretamente demonstrada pelo acusado, bem como a sua conduta social, demonstrando ainda estar alheio às normas penais, espelhadas em sua ausência no presente julgamento, porquanto mudou-se de endereço sem comunicar o juízo mesmo estando ciente do referido processo, demonstrando pretender furtar-se à responsabilidade penal e a condenação ora decidida pelos Senhores Jurados, são fatores decisivos à embasar a decretação de sua custódia cautelar, de modo a se assegurar a ordem pública e garantir a aplicação da Lei Penal. Como cediço, a ordem pública é um dos pressupostos da prisão preventiva e sem dúvida que em seu conceito há a idéia de conduta delituosa que agride sobremaneira os valores cultuados pela sociedade. E o delito ao qual o acusado foi hoje condenado são de extrema gravidade, de natureza hedionda, daquele que causa desassossego e intranqüilidade tanto no âmbito familiar como no meio social, pois dirigidos contra o bem jurídico de maior magnitude, qual seja, a vida humana, de espécie que dá mostras da periculosidade de seu autor, além de assolar e intranqüilizar a sociedade. A decretação de sua prisão nesta oportunidade visa, também, não abalar a credibilidade da justiça. A Justiça Penal, por isso, não pode ficar indiferente na prestação que lhe cobra o reclamo de toda uma Nação. Nesse particular, confira-se:

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