Página 130 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 24 de Fevereiro de 2017

Diário Oficial da União
há 7 anos

19.04.2007), concluiu que tal concessão transformou-se em gratificação geral em sua totalidade, devendo, portanto, ser estendida aos servidores inativos a parcela fixa garantida a todos, desde o momento em que os ativos a perceberam sem prévia avaliação ou desempenho. Igual lógica de entendimento reiterou-se recentemente na Suprema Corte, quando do julgamento de gratificação com igual natureza (GDASST), no RE 572.052/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowiski, DJ 11.02.2009. No RE 476.390, o Ministro Gilmar Mendes adotou como razão de decidir os fundamentos semelhantes aos do voto de Sepúlveda Pertence, ao declarar que havia chegado "a solução idêntica à preconizada pelo ministro Sepúlveda Pertence, porque não fosse essa a construção feita, criaríamos a possibilidade de o legislador fraudar a chamada regra da paridade de proventos entre ativos e inativos". Referiu-se, por certo, ao artigo , da Emenda Constitucional n.º 41/2003, o qual determinou a revisão dos proventos de aposentadorias e pensões na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Sendo assim, conquanto a intenção da Lei que institui a (s) Gratificação (ões) de Desempenho ora em análise pareça ter sido criar um adicional pago em razão do efetivo exercício do cargo e variável de acordo com critérios de avaliação da instituição administrativa e do servidor, o exame da norma legal revela uma realidade de sutil violação ao princípio da paridade plena entre servidores ativos e inativos ou pensionistas, preconizada no art. 40, § 8º, da CF, ao tempo da EC 20/98, e pelo art. da EC 41/03, eis que, nos períodos em que destituída a gratificação de seu caráter pro labore faciendo, impõe-se o absoluto reconhecimento do seu caráter genérico. Desse modo, com base nas decisões supra do STF (RE´s 476.279, 476.390, 572.052), foi reconhecido pelo Plenário destas Turmas Recursais o direito à paridade de proventos e vencimentos no tocante a outras gratificações de desempenho que foram instituídas com previsão de realização de avaliação de desempenho, sem que estas tenham ocorrido, por omissão da Administração. Neste sentido, foi aprovado o enunciado 68, em sessão realizada no dia 18.06.2009: "As Gratificações de Desempenho em tela, tais como, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA (Lei nº 10.971/2004 -art. ), de Atividade Previdenciária - GDAP (Lei 10.355/2001 -artigo ), de Atividade do Seguro Social - GDASS (Lei 10.855/2004, artigo 11, § 11), de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho -GDASST (Lei 10.483/2002, artigo 13), de Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST (Lei 11.355/2006, artigo -B, § 5º), pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI (Lei 11.355/2006, artigo 61 - C, § 2º), de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM (Lei 11.355/2006, artigo 122), de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte - GDPGTAS (Lei 11.357/2006, artigo , § 7º), de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR (Lei 11.357/2006, artigo 36-A, § 2º), de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP (Lei 11.355/2006, artigo 37-A, § 2º), de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gesta e InfraEstrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE (11.355/2006, artigo 81-C, § 2º), de Atividade na Área de Propriedade Industrial - GDAPI (Lei 11.355/2006, artigo 100- E, § 2º), de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE (Lei 11.357/2006, artigo 48-G), de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE (Lei 11.357/2006, artigo 48-G), de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE (11.357/2006 que o artigo 62-B, § 2º), de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP (Lei 11.357/2006 que o artigo 62-B, § 2º), de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT (Lei 11.907/2009, artigo 52), do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE (Lei 11.357/2006, artigo -A, § 7º), de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA (Lei 11.357/2006, artigo 17 -F), dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR (Lei 11.357/2006, artigo 31-I, § 2º), de Atividades de Chancelaria - GDACHAN (Lei 11.907/2009, artigo 11, § 2º), de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA (Lei 11.907/2009, artigo 27), de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP (Lei 11.907/2009, artigo 45), de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT (Lei 11.907/2009, artigo 64), de Atividades Administrativas do Dnit GDADNIT (Lei 11.907/2009, artigo 64), de Atividade de Transportes e Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC (Lei 11.907/2009, artigo 64), da Suframa - GDSUFRAMA (Lei 11.907/2009, artigo 73), da Embratur - GDATUR (11.907/2009, artigo 77), de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM (Lei 11.907/2009, artigo 92), de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB (Lei 11.156/2005, artigo 14), de Atividade do Tribunal Marítimo- GDATM (Lei 11.907/2009, artigo 107), de Atividade Indigenista - GDAIM (Lei 11.907/2009, artigo 113), de Atividade de Assistência Especializada e Técnico-Administrativa do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça - GDAPEN (Lei 11.907/2009, artigo 129), de Atividade de Agente Penitenciário Federal - GDAPEF (Lei 11.907/2009, artigo 129), de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, de Atividades de Recursos Minerais -GDARM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Atividades de Produção Mineral - GDAPM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDAPIB (Lei 11.907/2009, artigo 197, § 2º), de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA (Lei 11.907/2009, artigo 214), de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA (Lei 11.907/2009, artigo 218), de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA (Lei 11.907/2009, artigo 221), de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA (Lei 11.907/2009, artigo 224), de Atividade de Reforma Agrária - GDARA (Lei 11.907/2009, artigo 226), de Atividade Fazendária - GDAFAZ (Lei 11.907/2009, artigo 242), de Atividade Técnico- Administrativa em Regulação - GDAR (Lei 11.907/2009, artigo 271), de Atividade de Recursos Hídricos GDRH (Lei 11.907/2009, artigo 275), bem assim novas gratificações de desempenho com idêntica natureza, estrutura e finalidade, embora detenham natureza pro labore faciendo, se transmudam em gratificações de natureza genérica, extensíveis aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos pela falta de regulamentação e de efetiva aplicação das necessárias avaliações de desempenho." A GDM-PST foi instituída pela Lei n.º 12702/2012, sendo devida aos servidores ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, MédicoProfissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, quando em efetivo exercício nas atividades relativas às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação. Os parágrafos 3º e 4º do artigo 39 estabelecem: § 3o As gratificações de desempenho de que trata o caput serão pagas observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, ao valor estabelecido no Anexo XLV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. § 4o A pontuação máxima das gratificações de desempenho a que se refere o caput será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. O parágrafo 13 do artigo 39 dispõe: § 13. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho a que faz jus, no decurso do ciclo de avaliação receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. Compulsando os autos, verifico que não há qualquer documento que comprove a realização das avaliações de desempenho descritas em lei. O Enunciado 105 destas Turmas fixa o termo final dos atrasados na data do início do primeiro ciclo de avaliação. Senão Vejamos; "Não basta a mera edição de ato normativo para caracterizar a efetiva realização da avaliação dos servidores ativos, que seria apta a fazer cessar o pagamento de gratificação de desempenho a servidor inativo ou a pensionista, sendo necessário provar, cabalmente, a existência das providências materiais preconizadas pelo dito ato normativo, a existência de servidores ativos com pontuações diversas, em função dessas avaliações, além da regularidade das mesmas. O termo final da paridade coincide com o início do ciclo relativo à primeira avaliação comprovadamente implementada (Precedente: Processo n.º 001XXXX-14.2008.4.02.5151/02)."Desta forma, entendo que a sentença a quo deva ser reformada tão somente para fixar o termo final da paridade nos termos do Enunciado 105 destas Turmas. ANTE AO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO do recurso e DOULHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar o termo final da paridade nos termos do Enunciado 105 destas Turmas.

Ora, resta claro que não há similitude fático-jurídica e muito menos divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o paradigma.

O cerne da motivação do acórdão recorrido foi o fato da GDM-PST haver sido paga, desde sua instituição, com caráter pro-labore faciendo, tendo em vista que adotou os critérios de avaliação já instituídos para a gratificação que a antecedeu, sem solução de continuidade entre os ciclos de avaliação, de forma que sempre observou o desempenho individual.

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