Página 623 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 24 de Fevereiro de 2017

(data em que foi eleito diretor suplente da COPROINF), até 1 (um) ano após a data do término do seu mandato de diretor da COPROINF, na forma do art. 55, da Lei n. 5.764/1971 c/c art. 543, parágrafo 3o, da CLT, requerendo o autor seja determinada a sua reintegração ao emprego no reclamado, na mesma função, local, e com a mesma remuneração de antes da dispensa, condenando-se o reclamado a fazer tal reintegração, e ainda, que seja o reclamado condenado ao pagamento das remunerações vencidas e vincendas do reclamante, a serem apuradas desde a data de 10/11/2016 até a data da efetiva reintegração do reclamante, condenando-se o reclamado também ao pagamento das parcelas de 13o salário, férias + 1/3, FGTS, PLR, auxílio refeição (cláusula 14ª), auxílio cesta alimentação (cláusula 15ª), auxílio décima terceira cesta alimentação (cláusula 16ª), e demais benefícios previstos nas CCT dos bancários durante todo o período de afastamento.

Vejamos.

Resta provado nos autos que o Reclamante é dirigente de cooperativa, tendo sido eleito para o cargo de Diretor Suplente de Planejamento da COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LTDA - COPROINF, com mandato de 04 anos, a partir de 05/07/2016 até o dia 04/07/2020. Posto isso, foi demitido em 10/11/2016 na vigência do mandato, quando possuía estabilidade provisória de emprego.

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