Página 579 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 24 de Fevereiro de 2017

Sendo assim, acolhendo em parte o pedido , declaro que as alterações das Leis Municipais 7.557/2011 e 7.842/2012 são lesivas à reclamante no que se refere à promoção, não atingindo seu contrato, inclusive por violação ao princípio da isonomia, fazendo jus à promoção funcional e acréscimo salarial de 16% a contar de 01/07/2012. As diferenças salariais deverão refletir em férias+1/3, 13º salários e FGTS, bem como incidir na base de cálculo das gratificações, prêmios, horas extras e outras verbas que utilizem o salário do reclamante como base de cálculo.

Os reflexos em FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, tendo em vista a continuidade da relação de emprego.

Por derradeiro, deverá o reclamado proceder à inclusão em folha de pagamento da parcela objeto de condenação, comprovando-a no prazo de 30 dias, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento da multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor da obrigação principal corrigida, nos termos do art. 412 do CC, devendo ser revertida em favor da reclamante, tudo com amparo no art. 536 e seus parágrafos do CPC/2015.

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