Página 3620 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 24 de Fevereiro de 2017

simples inadimplência do outro contratante, mas somente nos casos em que se constatar omissão do ente público quanto ao seu dever legal de fiscalizar as atividades contratadas. Ante os termos deste pronunciamento do E. STF, o C. TST, por meio da Resolução n. 174/2011, reviu o teor de sua Súmula n. 331, a ela adicionando o item V, vazado nos termos seguintes:

"Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora . A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (negritei)

A responsabilidade subsidiária do ente público contratante, destarte, passa a depender da aferição da sua eventual negligência na fiscalização das obrigações trabalhistas do contratado perante os seus trabalhadores, circunstância que, regra geral, desencadeia lesões aos direitos sociais. Apenas nesse caso, pois, restam caracterizadas as culpas in eligendo e in vigilando, em consonância com o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil.

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