Página 142 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 2 de Março de 2017

Entretanto, como se sabe, a instância especial recebe a situação fática da causa tal como a retrata a decisão recorrida. Diz o STJ que: "4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ." (AgRg no REsp 1506145/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015 - Trecho da ementa)

Isto posto, com fundamento no artigo 1030, V, do NCPC, nego seguimento do recurso.

Publique-se.

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