Página 2577 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 2 de Março de 2017

2011, uma vez que nesse período usufruiria apenas trinta minutos de intervalo intrajornada, em dissonância com o disposto no artigo 71, caput, da CLT.

A reclamada, por sua vez, afirma ser incabível qualquer discussão, acerca dos intervalos intrajornada, quando do labor realizado no turno central, bem como a partir de 15/07/2011, data em que passara a ser concedida ao reclamante, uma hora diária a tal título. Quanto ao restante do pacto laboral, expõe que o reclamante tivera intervalos para refeição de trinta minutos, sendo improcedente o pleito em tal interregno, todavia, uma vez que a duração reduzida das referidas pausas fora prevista em acordos coletivos específicos, em atendimento a anseios dos próprios empregados.

Esclarece que os cartões de ponto seriam pré-assinalados, quanto aos intervalos intrajornada, nos moldes exigidos pelo art. 74, § 2º, da CLT.

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