Através da presente revisão criminal, o requerente apresenta as seguintes teses (fls. 02/08 e 18/20): a) não há comprovação da autoria e da materialidade delitiva, impondo-se sua absolvição; b) a relação conjugal que existiu entre o réu e a vítima seria fato extintivo da punibilidade do requerente; c) o magistrado sentenciante exacerbou ilegalmente a pena, deixando de aplicar a redução decorrente da confissão e valorando as circunstâncias judiciais equivocadamente, o que causou o aumento da pena-base acima do mínimo legal.
No Parecer de fls. 119/121, o Ministério Público asseverou que a hipótese não se amolda aos termos do art. 621 do CPP, sendo a revisão criminal instrumento inadequado para a pretensão do requerente, opinando pela extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da falta de pressuposto de validade.
Pois bem.