Página 665 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 14 de Março de 2017

Representante (s): OAB 13378 - DANIEL AUGUSTO BEZERRA DE CASTILHO (ADVOGADO) VITIMA:C. G. A. P. O. L. VITIMA:D. S. S. S. ACUSADO:LEONARDO FREIRE DE CARVALHO VASCONCELOS Representante (s): OAB 7987 - FELIX SILVEIRA GAZEL (ADVOGADO) . SENTENÇA 1. RELATÓRIO O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com atribuições nesta Comarca, ofertou DENÚNCIA em desfavor de LEONARDO FREIRE DE CARVALHO VASCONCELOS e CLÉBER ALVES DE SÁ CARVALHO, nos autos qualificados, atribuindo-lhes a prática do crime previsto no art. 171, caput e § 2º, II, c/c art. 71 e 29, todos do Código Penal . Transcrevo aqui a narrativa fática constante da inicial: "Narra a peça informativa em anexo que no ano de 2010 CLÉBER ALVES DE SÁ CARVALHO, o ora denunciado, iniciou contato em nome da Empresa Açúcar JC LTDA, da qual se dizia representante e proprietário, com a COMERCIAL GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PREÇO ÓTIMO LTDA, de propriedade de DANIELY DO SOCORRO SOARES DA SILVA, além de outras no mercado, tendo a vítima encomendado 23.500 (vinte e três mil e quinhentas) sacas de açúcar, tudo pago por meio de cheques a serem sacados por CLÉBER conforme a entrega. Após certo tempo a vítima percebeu que o produto não estava sendo entregue e ao questionar junto ao acusado, o mesmo alegava problemas com a usina e a vítima acreditou nas explicações fornecidas e encomendou mais mercadorias, a serem pagas com cheques totalizando R$1.275.500,00 (um milhão duzentos e setenta e cinco mil e quinhentos reais), os quais foram sacados por CLÉBER, sem contudo, entregar a mercadoria. Registra ainda a denúncia que a vítima suspeitando que se tratava de um golpe passou a investigar a conduta do acusado CLÉBER e constatou que havia agido da mesma maneira com outras empresas e obtido lucro de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), sendo também constatado pela vítima que o acusado havia montado a Empresa Barra Transportes LTDA, em nome de 'laranjas', os quais forneceram apenas seus nomes para a estruturação social da empresa, sendo parente do acusado CLÉBER, o LEONARDO FREIRE DE CARVALHO VASCONCELOS, também denunciado e MARIA DE FÁTIMA DE SÁ CARVALHO. Anota a peça informativa que LEONARDO com o dinheiro recebido comprou 35 (trinta e cinco) carros para locação de carros, o que levou a vítima, de imediato, a localizar CLÉBER e este lhe passou um cheque de R$1.063.988,04 (um milhão sessenta e três mil novecentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), valor este repassado como garantia momentânea ou entregaria veículos que havia comprado com o dinheiro da vítima. Relata também o inquérito que ao apresentar os cheques fornecidos pelo acusado CLÉBER foram restituídos por não ter provisão de fundos, não conseguindo mais localizar o acusado LEONARDO FREIRE DE CARVALHO VASCONCELOS, o qual já sabia da situação, inclusive de que todos os carros comprados para a empresa foram feitos por CLÉBER com parte do dinheiro da vítima, tendo LEONARDO entregue os veículos ao representante da vítima, como parte da garantia ao golpe e cheque sem fundos da Empresa Barra Transportes LTDA que o próprio sócio 'laranja', a mando de CLÉBER assinou." Com a denúncia vieram anexos os autos de IPL por Portaria com os seguintes documentos: - Cópias dos cheques emitidos por Barra Transportes, CLÉBER ALVES DE SÁ CARVALHO e Comércio e Indústria AJC LTDA (fls. 21 e 22); - Cópia do Contrato Social da empresa BARRA TRANSPORTES LTDA, constando o nome do acusado LEONARDO FREIRE DE CARVALHO VASCONCELOS como sócio (fl. 25); - Declaração da empresa Comercial de Gêneros Alimentícios preço ótimo LTDA de recibo de propriedade como garantia de parte da dívida no valor de R$1.063.988,00 (fl. 26); - Cópia de e-mails de pedidos de açúcar por parte da vítima (fls. 28/30); - Cópias dos cheques emitidos pela vítima COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PREÇO ÓTIMO LTDA (fls. 31/33); e - Cópia da CNH do acusado LEONARDO FREIRE DE CARVALHO VASCONCELOS (fl. 51). Volume I - Autos principais. A denúncia foi recebida em 20/05/2011 e determinada a citação dos acusados (fl. 71). Às fls. 72/84 consta pedido de não decretação de prisão preventiva do acusado CLÉBER ALVES DE SÁ CARVALHO feito por advogado habilitado, anexando documentos do acusado. Suas alegações preliminares constam às fls. 85/95, requerendo a rejeição da denúncia por falta de justa causa para o exercício da ação penal ou que seja designada audiência de suspensão condicional do processo. Em 29/09/2011 o Juízo ratificou o recebimento da denúncia em relação ao acusado CLÉBER ALVES DE SÁ CARVALHO (fl. 96). A Defesa do acusado LEONARDO FREIRE DE CARVALHO VASCONCELOS apresentou alegações preliminares, em que requereu a declaração de inépcia da denúncia (fls. 104/132), juntando documentos. O Juízo ratificou o recebimento da denúncia em relação ao acusado LEONARDO FREIRE DE CARVALHO VASCONCELOS e designou audiência de instrução e julgamento (fl. 135). Na audiência de 28/05/2013 (fls. 171/174), conforme mídia acostada à fl. 175, primeiramente ocorreu a oitiva da vítima Daniely do Socorro Soares da Silva que respondeu que sua Empresa já havia feito negócios anteriores com o acusado; que o acusado não entregava as mercadorias (açúcar); que os cheques foram todos compensados; que depois a depoente renegociou com o acusado e este lhe repassou os carros como garantia e o cheque que voltou por insuficiências de fundos; que as três compras de açúcar do acusado foram pagas; que a mercadoria não foi entregue; que o acusado sumiu; que passou a pressionar Cléber, e este lhe repassou 21 (vinte e um) carros que estavam no nome da Empresa de Leonardo e a mãe de Cléber; que os demais onze carros estavam alienados, por isso não conseguiram transferir; que estes vinte e um carros valiam em torno de trezentos e cinqüenta mil; que a dívida do acusado Cléber com a depoente era de um milhão e sessenta e três mil reais; que todos os carros estão com a depoente inclusive os onze que estão alienados e por esse motivo estão sem uso; que ficou faltando seiscentos e cinquenta mil e a pendência dos onze carros; que depois disso o acusado sumiu; que soube que o acusado praticou golpes contra outras empresas; que não colocaram o nome do beneficiário no primeiro cheque, emitido pelo Comercial; que fez com o acusado três negociações em seis meses, todas bem sucedidas; que o cheque emitido pelo acusado é pré-datado; que Cléber lhe disse que não entregou a mercadoria porque estava no período entre-safras; que a depoente não checou se esta informação prestada por Cléber era verdadeira; que Diogo é seu fornecedor; que vendeu alguns carros, o que perfez o total de cerca de trezentos e cinquenta mil reais; que normalmente divide o valor do pagamento em vários cheques; que dividiu o pagamento ao acusado em mais de quatro cheques; que combinou com o acusado o prazo de dois meses para receber a mercadoria; que o pagamento dos cheques é em data anterior ao recebimento da mercadoria; que Cléber lhe entregou um cheque em garantia no valor de um milhão; que a negociação com Cléber sobre os carros e o cheque em garantia ocorreu na delegacia; que os cheques que recebeu do Cléber estavam assinados por Leonardo; que soube que Leonardo não trabalhava na Empresa Barra Transportes; que Cléber disse que ia compensar o cheque; que depois Cléber sempre lhe dizia que ia dar um jeito; que quando foram buscar os carros, Leonardo os acompanhou e lhe disse que era 'laranja', por isso tinha assinado os cheques; e que também estava presente Cleuber, o gerente da locadora de veículos. No segundo momento ocorreu a oitiva da vítima Aguinaldo Gomes da Silva que disse que já conhecia os dois acusados antes do negócio; que quem cuidava das compras da empresa era o depoente; que Daniely (diretora da empresa) já fazia negócio com Cléber; que era de costume pagar com cheque pré-datado; que antes de se afastar já tinha feito negócio com Cléber, e tudo correu bem; que não fazia negócio com Leonardo; que depois soube que Leonardo seria o 'laranja'; que depois que se afastou, ocorreu a negociação comandada por Daniely; que começou faltar mercadoria na empresa, e o depoente informou a Daniely; que Daniely lhe contou que já havia pago em cheques a Cléber, por isso o depoente foi falar com Cléber; que primeiramente Cléber dizia que ia entregar a mercadoria; que como Cléber não cumpriu, o depoente exigiu que lhe entregasse cheques; que Cléber lhe disse que não entregou a mercadoria por problemas na Usina; que Cléber lhe entregou um cheque no valor de um milhão e sessenta e três mil; que o cheque voltou por não ter fundos; que depois passou a ter dificuldade em encontrar o cidadão; que depois soube que o problema não era somente com o depoente; que quando encontrou o acusado, conversaram, e na delegacia Cléber disse que a empresa não era dele, mas de sua mãe; que Leonardo disse que não sabia de nada; que soube que havia uma locadora de carros na Almirante Barroso de Cléber, a Empresa 'Barra Transportes'; que o depoente disse que sabia da empresa locadora de veículos e da quantidade de carros, e o fez assinar a transferência de propriedade dos veículos; que os veículos valiam quatrocentos e sessenta mil reais; que a mercadoria chega após o pagamento da compra; que o prazo de trinta dias é do pagamento em dinheiro e não da entrega da mercadoria; que o cheque passado por Cléber era pré-datado; que antes, Leonardo era empregado de Cléber numa empresa de empacotamento; que a empresa Barra Transportes fechou; que soube dos fatos por meio de Daniely; que Leonardo não se escondeu e colaborou para minorar os prejuízos do depoente; que a Empresa Barra Transportes negociava açúcar também; que a locadora também negociava açúcar; que apesar de não estar presente quando da negociação, estava presente quando foi buscar a mercadoria; que No terceiro momento ocorreu a oitiva da testemunha Diogo Bezerra Góis Veríssimo que respondeu que trabalha como representante comercial de alimentos; que trabalha com charque; que também foi enganado por Cléber; que Cléber lhe passou dois cheques, cuja soma resultava em cento e vinte e dois mil reais e não lhe pagou; que vendeu para o sr. Cléber o valor de cento e vinte e dois mil e quinhentos reais em charque; que os cheques foram devolvidos; que os cheques foram passados em nome de JC Distribuidora; que Cléber sempre lhe dizia que ia pagar os cheques; que tentou receber o pagamento durante sessenta dias; que protestou

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