Página 206 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 14 de Março de 2017

PERTENCENTE AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. INVOCAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ORDEM. INDICAÇÃO DE BENS PERTECENTES A SÓCIO DAS DEVEDORAS PRINCIPAIS. A seara patrimonial dos sócios (pessoas físicas) somente pode ser invadida mediante a caracterização das hipóteses previstas nos §§ 2º, e do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Daí porque os bens dos sócios somente poderão ser excutidos quando esgotadas as possibilidades de constrição dos bens das pessoas jurídicas identificadas no título executivo, situação que autoriza a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para fins de reconhecimento da responsabilidade patrimonial dos seus sócios. Com efeito, não há qualquer ilegalidade no ato do juízo da execução que determina a constrição dos bens que compõem o patrimônio do devedor subsidiário, quando demonstrada a inadimplência dos devedores principais. A determinação de penhora de numerário da devedora subsidiária está em conformidade com a gradação legal do art. 655 do CPC e, sob nenhum aspecto, malfere direito líqüido certo da Impetrante. (Tribunal Pleno - MS

00030.2006.000.23.00-4 - Redator Designado Des. Tarcísio Valente - DJ/MT 20.09.06 - extraído do respectivo sítio)

Desse modo, não se há falar em reforma da decisão agravada.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar