Ademais, ultrapassada a barreira do dano moral indenizável, também são consideradas, para a fixação do valor devido, mais precisamente, o grau de culpabilidade do ofensor e a extensão desta, as tentativas anteriores de resolução extrajudicial e amigável do conflito, mormente, os diferentes meios utilizados (Call center, PROCON, Agência Reguladora, entre outros) dentro dos vetores da Política Nacional de Relações de Consumo em seu inciso V do art. 4º do CDC, para o fim almejado: resolução do impasse.
Tais apontamentos inclusive alinham-se a acoimada Teoria da Perda do Tempo Útil, diante da tentativa, frustrada, de resolução amigável do conflito acarretando, por isso, decréscimo de tempo livre ao consumidor/autor.
No caso, não estando a quantia sugerida em conformidade com as balizas, cabível a sua redução para montante que melhor atenda às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a capacidade econômica das partes, à luz dos padrões adotados pela Corte Julgadora.