Sobre o indigitado vilipêndio aos arts. 427 e 426, § 4º, ambos do CPP, o Tribunal a quo assim se manifestou (e-STJ fls. 80/82):
Descabe a pretensão defensiva, que foi manejada, sob duplo fundamento.
O primeiro deles busca amparar-se no fato de ter o homicídio em tela ter se originado de disputa sobre venda de entorpecentes, gerando a insurgência da população, que clamaria pela condenação daquele. Contudo, nenhuma prova do alegado chegou a ser colacionada nos autos do incidente, como, por exemplo, uma reportagem jornalística sobre o assunto, a demonstrar a existência de um clima orquestrado de comoção social, conforme foi suscitado.