Página 202 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 16 de Março de 2017

pela própria Administração, em sede de autotutela, encontra-se prescrita.2) As questões foram anuladas no ano de 2006.Outrossim, no ano de 2008, foi publicado Boletim que continha o resultado final do concurso, coma reprovação do autor.3) Tendo sido a presente demanda ajuizada somente no ano de 2015, temos que ultrapassado o prazo prescricional previsto no artigo , do Decreto n.º 20.910/1932.4) Não tem aplicação, in casu, o disposto no verbete sumular nº 85, do STJ, uma vez que não se trata de relação de trato sucessivo. 5) Já no tocante às questões anuladas judicialmente, o pedidodo autor não tem sua gênese no ato de reclassificação dos aprovados, editado em 2008, o qual manteve sua eliminação do certame, mas, sim, na existência de decisões judiciais prolatadas ao longo dos anos posteriores no sentido da anulação de questões nº 05, 08, 10, 16, 18 e 20 da prova de Português e das questões 27 e 40 de Instrução Policial, razão pela qual não há como estabelecer, com margem de certeza, um marco inicial para o prazo prescricional. 6) Contudo, tal pretensão,de se beneficiar dos efeitos decorrentes de decisões judiciais proferidas em processos em relação aos quais não possui qualquer vínculo, esbarra no limite subjetivo da coisa julgada, uma vez que as sentenças de mérito que porventura tenham anulado as mencionadas questões, à luz do ordenamento processual vigente até 17 de março de 2016, somente possuíam força de lei e produziam efeitos entre as partes do processo no qual foi prolatada (Art. 472 do CPC/1973: A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. (...). 7) Situação jurídica do autor que, ademais, não se enquadradentre aquelas que o sistema jurídico processual vigente ao tempo de suas prolações contemplava como exceção à regra que estabelecia limites subjetivos à coisa julgada, de molde a beneficiar pessoas que não participaram do processo, denominada de coisa julgada ultra partes. 8) Recurso ao qual se nega provimento. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

069. APELAÇÃO 020XXXX-32.2002.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PÚBLICA Ação: 020XXXX-32.2002.8.19.0001 Protocolo: 3204/2017.00049407 -

APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA OAB/RJ-106952 APELADO: HOTEIS O.K. MACEDO LTDA. ADVOGADO: CLAUDIA BAPTISTA DE RESENDE CERNIGOI OAB/RJ-001651B ADVOGADO: RICARDO CIDADE BAPTISTA OAB/RJ-100298 Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Apelação Cível. Execução fiscal. IPTU e Taxas referentes aos exercícios de 1998 e 1999. Município do Rio de Janeiro. Sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o feito. Ajuizamento da execução fiscal com tempo hábil para a citação do executado. Paralisação do feito após a distribuição durante quase nove anos. Morosidade do Judiciário que não pode ser imputada ao exequente. Direito do ente público de reclamar o crédito tributário. Aplicação da Súmula nº 106 do STJ. Anulação da sentença que se impõe. Remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Recurso a que se dá provimento. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

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