Página 1477 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 20 de Março de 2017

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 anos

"FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. SÚMULA 450/TST (conversão da OJ nº 386 da SBDI-I/TST). Por meio da Súmula 450, fruto da conversão da Orientação Jurisprudencial 386/SBDI-1/TST, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Desse entendimento divergiu a decisão Regional, violando os arts. 137 e 145 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto" (Processo: RR - 214300-32.2008.5.12.0005, j. 27/5/2015, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 26/6/2015).

Não se admite, pois, do recurso no particular.

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Piso Salarial.

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