Página 968 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Março de 2017

Processo 101XXXX-74.2016.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luciano Mazario Dias -Indefiro a gratuidade judiciária, porque o autor aufere renda líquida superior a 03 salários mínimos, critério adotado por este Juízo para aferição em regra da hipossuficiência financeira.Verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do NCPC para a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se.O mencionado dispositivo estabelece:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida.No caso em apreço, a probabilidade do direito repousa no item 1.7 do Capítulo II do edital de concurso interno para promoção à graduação de cabo [fls. 16], segundo o qual é requisito para a elevação o candidato ter, nos últimos 4 semestres, como resultado de avaliação de desempenho, conceito considerado, no mínimo, dentro do esperado para o cargo, devendo tal requisito ser preenchido até o dia anterior ao da publicação do edital [vide cláusula 2]. E o documento de fls. 40 demonstra a desclassificação do autor em razão do não cumprimento do mencionado item 1.7, e de fls. 29/33, avaliações semestrais de desempenho, todas com conceito superior ou normal com tendência a superior.O risco de ineficácia da medida reside no decurso do tempo sem que o autor esteja em exercício no cargo a que faz jus, com reflexos em sua remuneração, aposentadoria etc. Ante o exposto, DEFIRO a liminar, para determinar à autoridade dê por superado o cumprimento do item 1.7 do edital, tomando as providências daí decorrentes, inclusive nomeando o autor para o novo cargo, se cumpridos todos os demais requisitos exigidos.Cite (m)-se e intime (m)-se, ficando o (s) réu (s) advertido (s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar (em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do (redir.aspx?C=xjt85UM-hki_ymFrz1q_wn7IIQc-j9BID0hChxOkvT8v94_ EBueM0F9TZ1ZXnjtnWI_g4xlJWEM.URL=http%3a//esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do)), conforme procedimento previsto no artigo , parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: SANDRA MARA MODOLO (OAB 303257/SP), CAROLINE BARISON FERREIRA (OAB 335316/SP)

Processo 101XXXX-43.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - JOSE OVIDIO COSTA - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Intime-se a parte autora para que promova a execução do julgado, fornecendo nos autos, em dez dias, cálculos pormenorizados das quantias que lhe são devidas, em conformidade com a sentença ou acórdão, conforme o caso, e, em seguida à juntada, intime-se a parte executada para que diga sobre os cálculos em dez dias, se desejar, bem como para que demonstre cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa.Int. - ADV: FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP), CRISTIANO DE ARRUDA BARBIRATO (OAB 202307/SP)

Processo 101XXXX-09.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pensão - Marisa dos Santos - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - VistoSApresente a FESP os cálculos atualizados.Intime-se. - ADV: PAULO BRAGA NEDER (OAB 301799/SP), ALESSANDRO AUGUSTO DO ESPÍRITO SANTO (OAB 209818/SP)

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