A parte autora se manifesta sobre a defesa, argumentando que não existe a alegada confusão e que laborou para as empresas e não percebeu as verbas devidas. Sustenta que, durante a relação de emprego, não havia a alegada confusão, pois trabalhava para as rés preenchendo todos os pressupostos estabelecidos no art. 3º da CLT. Diz que o "fato de eventualmente" "ser supostamente herdeira de uma empresa de fachada criada por intermédio da pejotização por parte da segunda reclamada , não afasta direitos trabalhistas oriundos do vínculo de emprego com a primeira reclamada." Afirma, assim, que "é evidente o vínculo empregatício havido entre a reclamante e a primeira reclamada". Sustenta, de todo modo, que "a alegação de confusão da segunda reclamada não merece prosperar, tendo em vista que no caso concreto ocorreu o fenômeno chamado ' pejotização ', ou seja, uma pessoa jurídica interposta para prejudicar os direitos trabalhistas." Alega, ainda, que "o excônjuge da reclamante foi admitido pela reclamada em 1983 e em 1997 a reclamada impôs ao trabalhador a constituição de uma pessoa jurídica para continuar trabalhando na mesma função, ou seja, na emissão e venda de passagens , no entanto, por meio de contrato de natureza civil." Assevera que, no âmbito social, o falecido marido da autora era conhecido como empregado da segunda ré. Diz que apesar de o "de cujus" ter sido demitido em 1997, continuou trabalhando como empregado, exercendo as mesmas funções antes de 1997, ou seja, na venda direta de passagens para a segunda ré. Assevera, de todo modo, que "não pretende que seja reconhecido vínculo de emprego com a segunda reclamada", mas apenas a sua condenação de forma subsidiária.
Segundo a doutrina confusão "é a reunião na mesma pessoa das qualidades de credor e de devedor de uma mesma relação obrigacional. Opera-se ordinariamente pela sucessão por morte, a título universal ou singular, pela cessão de crédito e pela subrogação" (in Código Civil Comentado, coordenadora Regina Beatriz Tavares da Silva - 7. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2010, p. 313).
Conforme preconiza o art. 381 do Código Civil, extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.