Por força da Apelação interposta e da remessa oficial, o Tribunal a quo decidiu:
"O artigo 201, § 8º, da Constituição Federal combinado com o art. 56, da Lei nº 8.213/91, e parágrafo 1º do art. 56 do Decreto nº 3.048/99, assegura o direito à aposentação do professor com redução de cinco anos do tempo de serviço, sendo de 30 anos para homem e 25 anos para mulher . Vejamos:
Art. 201. () § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.