Página 671 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Março de 2017

a Carta Magna prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da Constituição da República). Não se trata de norma meramente programática. Estamos no campo da saúde pública no qual as garantias, de índole natural implicando na preservação da vida, são auto-aplicáveis (cf. art. , § 1º, da Constituição Federal).Se as pessoas de recurso têm acesso ao medicamento, em princípio, cumpre ao Estado, aqui incluído o Município, proporcionar idêntico tratamento aos necessitados. É fato incontroverso nos autos que o autor, com a saúde debilitada, necessita de medicamentos, os quais foram, inclusive, receitados por profissional da saúde. Destarte, cabe ao Poder Público suprir essa necessidade do requerente, nos termos da Constituição Federal e Estadual.Saliente-se que em se tratando de saúde pública não pode o cidadão ser penalizado pela burocracia do Estado, que deveria se organizar para o fornecimento regular de remédios aos necessitadoSAs alegações do requerido não justificam o não fornecimento do medicamento indicado na inicial, indispensável ao tratamento do requerente. No caso vertente, a hipossuficiência econômica da parte autora encontra-se nos documentos de fls. 09/09. A necessidade dos medicamentos comprova-se pelo receituário e declaração médica juntados às fls. 10/12. Observe-se, ainda, a prescindibilidade da perícia, isto porque a parte autora trouxe aos autos prova segura da necessidade do medicamento e a parte ré não apresentou contraprova, como declaração médica da inviabilidade do tratamento proposto, por exemplo. Portanto, deve ser prestigiada a indicação médica.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça já decidiu: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. Fornecimento de medicamentos e insumos. Tratamento de Diabetes Mellitus. Cerceamento de defesa afastado. Desnecessidade de prova pericial. Obrigação solidária dos entes da federação reconhecida. Receita médica que comprova a patologia que exige tratamento. Tratamento médico que deve ser individualizado, segundo as necessidades do paciente, não se podendo negar tratamento sob o argumento de não ter sido autorizado pelo Ministério da Saúde. Honorários advocatícios fixados em valor adequado. Recursos desprovidos.” (8ª Câmara de Direito Público; Apelação nº 000XXXX-31.2008.8.26.0486; Comarca de Quatá; Aptes Prefeitura Municipal de Quatá e Fazenda do Estado de São Paulo). Quanto ao princípio ativo dos medicamentos cabe ao médico ou farmacêutico a análise de quais remédios análogos podem ser administrados em substituição.O autor tem direito, portanto, de receber a medicação indicada na inicial, para que tenha uma vida digna.O fato de necessitar o requerente, pessoa teoricamente pobre e doente, de tratamento inadiável, disponível no mercado e que se revela essencial à preservação de sua própria vida, aliado ao impostergável dever do Estado, aqui incluído o Município, de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde (art. , 30, inciso VII e 196, da CF/88), justifica a procedência da ação, impondo ao Ente Público a obrigação de fornecer o medicamento capaz de evitar o agravamento da saúde.Pelo que precede e pelo que demais dos autos consta, o pedido é procedente, fixando-se a multa diária em R$ 100,00, em caso de descumprimento desta ordem, sem prejuízo de redução ou majoração da sanção, caso se mostre insuficiente ou excessiva para compelir o ente público a atender à obrigação ora estabelecida.Posto isso, Rejeitada a preliminar argüida, julgo procedente o pedido e determino ao réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS, por meio do órgão competente, o fornecimento ao autor CLÁUDIO ARMANDO GARCIA, gratuitamente, a medicação necessária, qual seja, FUROSEMIDA, ESPIRONOLACTONA, AAS, ROSUCOR, SELOZOK, VASTAREL, DOXAZOSINA e BENICAR, conforme descritos, ou equivalentes genéricos, em caráter imediato, contínuo e constante, por prazo indeterminado, a critério médico, e mediante comprovação com receituário médico, e desde que a autora mantenha a condição de pobreza, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 60 (sessenta) dias.Destarte, CONCEDO a tutela antecipada pleiteada a fim de que a (s) parte (s) requerida (s) forneça (m) à parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa de R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, limitada a 60 (sessenta) dias, os medicamentos acima referidos, ou genérico que conste o mesmo princípio ativo, mediante a apresentação, pelo (a) autor (a), do receituário médico.Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado (a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção de próprio punho,para análise do pedido referido.Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado (a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso.Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.O presente decisum não está sujeito ao reexame necessário.P.R.I.C. - ADV: SANDRA APARECIDA IAMASHITA (OAB 218156/SP)

Processo 000XXXX-72.2017.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Gerson Mendonça Gonçalves - Prefeitura Municipal de Assis - Vistos.Nos termos do artigo 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial fica condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Não obstante a questão supracitada, considerando-se os princípios que norteiam esta Justiça Especializada, observando-se que o trâmite dos autos nas Varas do Juizado são, via de regra, mais céleres, portanto, as decisões são proferidas com maior rapidez e ainda, posto que a (s) enfermidade (s) que acomete (m) a parte autora, no entendimento desde juízo, não se trata de caso que enseje a antecipação do pleito, razão pela qual, INDEFIRO, por ora, o pedido de TUTELA ANTECIPADA formulado nos autos, consignando-se que a qualquer tempo poderá ser revista a presente decisão, principalmente em havendo notícia de eventual mudança do quadro clínico do requerente.Outrossim, considerando a inexistência de Lei Municipal que autorize conciliar em Juízo e, ainda o disposto na Lei 12.153/2009, determino seja (m) o (s) requerido (s) citado (s) para, querendo, contestar (em) a presente em 30 dias, ocasião em que deverá informar se possui (em) prova a ser produzida em audiência de instrução. Atente-se a z. serventia para a utilização do modelo próprio de citação existente.Int., COM URGÊNCIA. - ADV: NILTON CESAR DE ARAUJO (OAB 135784/SP)

Processo 000XXXX-72.2017.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Prefeitura Municipal de Assis - Rejeitada a preliminar argüida, julgo procedente o pedido e determino a ré PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS, por meio do órgão competente, o fornecimento ao autor GERSON MENDONÇA GONÇALVES, gratuitamente, a medicação necessária, qual seja, SULFATO DE GLICOSAMINA, conforme descrito, ou equivalente genérico, em caráter imediato, contínuo e constante, por prazo indeterminado, a critério médico, e mediante comprovação com receituário médico, e desde que o autor mantenha a condição de pobreza, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 60 (sessenta) dias.Destarte, CONCEDO a tutela antecipada pleiteada a fim de que a (s) parte (s) requerida (s) forneça (m) à parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa de R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, limitada a 60 (sessenta) dias, os medicamentos acima referidos, ou genérico que conste o mesmo princípio ativo, mediante a apresentação, pelo (a) autor (a), do receituário médico.Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado (a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção de próprio punho,para análise do pedido referido.Consigne-se, ainda, que não apresentando os

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