Página 1994 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Março de 2017

Processo 008XXXX-05.2007.8.26.0114 (114.01.1997.068485/00/01) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Fabiano de Luccas - - Fabiano de Luccas - Controle nº 1806/97A - Intime-se a defesa de que o processo encontra-se disponível em cartório. - ADV: TIAGO ZINATO DE LIMA (OAB 185698/SP)

Processo 013XXXX-14.2003.8.26.0114 (114.01.2003.131864) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Alessandro de Souza Leite - Controle nº 3048/03-Providencie-se o cálculo da multa e, após, dê-se vista às partes. (cálculo fls.476/477). - ADV: CARLOS FERNANDO PADULA (OAB 261573/SP), JOSE CARLOS PADULA (OAB 93586/SP)

Processo 102XXXX-60.2016.8.26.0114 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Crimes contra a Honra - Evelin Francini Gonçalves Meneses da Costa - Controle nº 1048-16-DIGITAL-Trata-se de queixa crime em que se atribui à querelada o delito de calúnia, dentre outros, sob a alegação de que ela teria propalado que a querelante seria soro positivo e estaria mantendo relações sexuais a fim de transmitir o vírus da Aids. Como se sabe, para a configuração da calúnia é necessária a imputação de fato certo e determinado, de maneira que se possa precisar quem são os sujeitos ativos e passivos, além da conduta criminosa e o seu resultado. Contudo, a inicial sequer identifica as supostas vítimas, que inicialmente são citadas como “médicos”, depois como “homens” enquanto a testemunha principal refere-se a “pessoas”, sem especificalas. Tampouco indica com precisão as circunstâncias do eventual crime imputado à querelante, tais como o lugar, a forma e outros detalhes essenciais para a correta tipificação do fato tido como criminoso. Tais omissões prejudicam o exame da calúnia, tanto que a própria querelante refere-se a vários crimes dentre os quais os previstos nos artigos 129, § 2º, inciso II, 130 ou 131 todos do CP.Realmente: “Calúnia consiste na imputação de fato que constitua crime, mas a imputação precisa, com todas as circunstâncias constitutivas da infração: sujeito ativo e passivo, o tempo, o lugar, a quantidade e a qualidade do objeto e o evento ou acontecimento previsto em lei” (JUTACRIM Nº 88/167). E ainda: “Para a caracterização da calúnia, os fatos definidos como crime devem ser específicos, corretos e inequívocos” (RJDTACRIM/SP nº 06/227). Por sinal, da maneira como proposta a queixa, o inquérito policial seria imprescindível para a correta e cabal apuração dos fatos. Assim, afastada a calúnia, os demais delitos subsistentes são de menor potencial ofensivo, razão pela qual determino a redistribuição dos autos ao JECRIM, fazendose as anotações e comunicações necessárias.Intimem-se - ADV: NELSON RODOLFO PUERK DE OLIVEIRA (OAB 373586/SP)

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