Página 324 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Março de 2017

que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese emque estiverempresentes os pressupostos da prisão preventiva. Esse entendimento é aplicável ao delito de descaminho e de contrabando (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; RHC n 11.504, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01; RHC n. 21.948, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, j. 25.10.07).2. A jurisprudência é no sentido de que a reiteração da prática delitiva de agente detido por contrabando ou descaminho autoriza a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordempública. Precedentes do STJ (5ª Turma, REsp n. 993.562, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, j. 28.08.08, DJE 17.11.08; 5ª Turma, HC n. 97.620, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, j. 01.04.08, DJE 28.04.08 e 5ª Turma, HC n. 93.129, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, j. 06.03.08, DJE 07.04.08).3. Há fortes indícios de que o paciente, apontado como o proprietário dos cigarros apreendidos, era o líder da empreitada criminosa, tendo ao menos quatro pessoas a seu serviço.4. Tendo emvista a gravidade do crime e as circunstâncias do fato, não se mostra adequada a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), de modo que a decretação da prisão preventiva é medida que se impõe (CPP, art. 282, caput, II, c. c. 6º).5. Ordemde habeas corpus denegada."(TRF 3ª Região, Quinta Turma, HC - Habeas Corpus - 66234 - 000XXXX-08.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal André Nekatschalow, julgado em09.05.2016, e-DJF3 Judicial 1 data: 13.05.2016) Diante do exposto, e reiterando os fundamentos expostos nas r. decisões de fls. 49/52 e 59vº/60, indefiro a pleiteada revogação da prisão preventiva.Dê-se ciência. Após, aguarde-se o ato designado para o próximo dia 28.03.2017 (fls. 149/150vº). Santos-SP, 17 de março de 2.017.Roberto Lemos dos Santos Filho Juiz Federal

Expediente Nº 7956

EXECUÇÃO DA PENA

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar