Pugna ainda que "o v. acórdão defina se entende que a atividadefim restringe-se ou não à atividade descrita no contrato de concessão, qual seja: distribuição de energia elétrica, bem como se entende que há diferença entre o conceito de 'terceirização' e 'delegação' de serviços".
Pleiteia o prequestionamento dos artigos 25, 26, 27 e 29 da Lei 8.987/95; artigo 21 inciso XII e 22 inciso IV da CF, artigo 37 inciso XXI da CF, artigo 2º, § 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 175 da CF, artigo 72 da Lei 8.666/93, artigo 818 da CLT e artigo 373, inciso I do CPC, artigo 3º 4º da CLT e artigo 5 inciso II e LV da CF e artigo 7º XXXIII, da CF.
Sem razão.