Página 2760 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 23 de Março de 2017

inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabeleceu-se no art. 2º, § 4º que "Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da cargahorária para o desempenho das atividades de interação com os educandos."

Tal norma, inclusive, foi objeto da ADI 4167 no E. STF, sendo que a referida Corte julgou improcedente a ação, sem efeito vinculante e eficácia erga omnes, mas pacificou o entendimento no sentido de ser aplicável o § 4ºdo art. da Lei 11738/2008 e que a respectiva eficácia ocorreria a partir de 27.04.2011, o que deve ser observado na presente decisão, conforme abaixo transcrito:

"Colhido o voto do Presidente, Ministro Cezar Peluso, que julgou procedente a ação relativamente ao § 4º do art. da Lei 11.738/2008, o Tribunal julgou a ação improcedente, por maioria. Quanto à eficácia erga omnes e ao efeito vinculante da decisão em relação ao § 4º do art. da Lei nº 11.738/2008, o Tribunal decidiu que tais eficácias não se aplicam ao respectivo juízo de improcedência, contra os votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator) e Ricardo Lewandowski. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. (Plenário, 27.04.2011 - Acórdão, DJ 24.08.2011.) (...) acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maior extensão. Impedido o Ministro Dias Toffoli. (Plenário, 27.02.2013 - Acórdão, DJ 09.10.2013)."

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