Página 2761 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 23 de Março de 2017

RECURSO DE REVISTA - PROFESSOR - ATIVIDADE EXTRACLASSE - DESRESPEITO À PROPORÇÃO PREVISTA NO ART. , § 4º, DA LEI Nº 11.738/2008 - NORMA DISCIPLINADORA DE JORNADA DE TRABALHO - DEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. O art. , § 4º, da Lei nº 11.738/2008 cuida da jornada de trabalho dos professores do ensino público básico, consoante se depreende da literalidade do dispositivo legal, dos termos da declaração de constitucionalidade proferida pelo STF no julgamento da ADI nº 4.167/DF, e, ainda, a título complementar, dos próprios debates legislativos que envolveram a matéria. 2. O referido dispositivo legal não conflita com a norma contida no art. 320, caput, da CLT, mas apenas inscreve no ordenamento jurídico regra especial para os professores do ensino público básico. Assim sendo, pelo critério da especialidade, prevalece a disposição particularizada que estabelece a distribuição matemática das horas em classe e extraclasse, ainda que estejam ambas englobadas pela remuneração mensal do professor, como manda o art. 320, caput, da CLT. 3. A consequência jurídica do descumprimento de regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada. Entendimento aplicável para o trabalho prestado após 27/4/2001, em respeito à modulação dos efeitos da decisão do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

(Processo: RR - 990-46.2012.5.09.0017 Data de Julgamento : 19/03/2014, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/03/2014.)"

Destarte, dou parcial provimento ao recurso do Município para determinar o pagamento do adicional de 50% apenas sobre as horas laboradas em sala de aula que excederam o limite de 2/3 da jornada previsto no art. , § 4º da Lei 11.738/2008, e a partir de 27/04/2011.

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